
Termina à meia-noite desta quinta-feira (24) o período para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa. A excessão fica para comícios de encerramento da campanha, que poderão ser prorrogados por mais duas horas. A regra consta do artigo 240 do Código Eleitoral, do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e dos artigos 5º e 15 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 26.610/2019.
Também é o último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral.
Aproibição não se estende à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, em outros meios eletrônicos de comunicação de candidata ou candidato ou no site do partido político, da federação ou da coligação.
Salvo conduto
A partir desta quinta-feira (24), tem início o prazo em que o juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos pode expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que possa sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, ou pelo fato de ter votado. A possibilidade da medida consta do artigo 235 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965).
Leia também
Ainda segundo a legislação, o salvo-conduto tem validade por um período específico. Passa a vigorar 72 horas antes da eleição e se estende até 48 horas após o pleito.
Quem desrespeitar o salvo-conduto pode ser punido com a pena de prisão de até cinco dias.